Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 130

- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei 4.502/1964, art. 13).

Parágrafo único - O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.


  • Valor Tributável
Art. 131

- Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 14, I, alínea [b]); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 18); e

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 14, II, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 1º - O valor da operação referido nos incisos I, alínea [b] e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei 4.502/1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 2º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei 6.404/1974) ou interligada (Decreto-lei 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei 4.502/1964, art. 14, § 3º, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 3º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei 4.502/1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 4º - Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea [b] e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

§ 5º - Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei 6.729, de 28/11/1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei 10.485/2002, art. 2º).

§ 6º - Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei 10.485/2002, art. 2º, § 2º, I).


Art. 132

- Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 131, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das MP, PI e ME , fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei 4.502/1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15):

I - a comércio;

II - a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização; ou

III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.


Art. 133

- Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 136 e 137, na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei 4.502/1964, art. 16).


Art. 134

- Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei 6.099/1974, o valor tributável será:

I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei 6.099/1974, art. 18, e Lei 7.132, de 27/10/1983, art. 1º, III); ou

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei 6.099/1974, art. 18, § 2º).


Art. 135

- O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-lei 400/1968, art. 7º).


  • Valor Tributável Mínimo
Art. 136

- O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei 4.502/1964, art. 15, I, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 5ª); II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei 4.502/1964, art. 15, II, e Lei 9.532/1997, art. 37, III);

III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei 4.502/1964, art. 15, III, e Decreto-lei 1.593/1977, art. 28);

IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-lei 400/1968, art. 8º).

§ 1º - No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

§ 2º - No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.


Art. 137

- Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 136, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Parágrafo único - Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.


  • Arbitramento do Valor Tributável
Art. 138

- Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 133 (Lei 4.502/1964, art. 17, e Lei 5.172/1966, art. 148).

§ 1º - Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 137.


Art. 139

- Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º).

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009.

Redação anterior: [Art. 139 - Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º).]

§ 1º - O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, alínea [b]).

§ 2º - O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única (Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, alínea [d]).


Art. 140

- Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei 8.218/1991, art. 1º).


Art. 141

- A alteração de que trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).

§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 1º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 2º).

§ 2º - No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea [a] do inciso I do art. 131.


Art. 142

- O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 139, será feito até o limite estabelecido no art. 141 (Lei 7.798/1989, art. 2º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).

§ 1º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 2º).

§ 2º - Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 3º).


Art. 143

- Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei 7.798/1989, art. 4º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 33):

I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 7.798/1989, art. 4º, I); e

II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei 7.798/1989, art. 4º, II).

§ 1º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 33):

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.

§ 2º - O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 1º, II, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 33).


Art. 144

- O regime previsto no art. 139 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei 7.798/1989, art. 5º).


Art. 145

- Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II, Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei 7.798/1989, art. 6º).

Parágrafo único - O regime tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.


  • Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
Art. 146

- Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o [Ex 01]), da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.


  • Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 147

- Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.


  • Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 148

- (Revogado pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior: [Art. 148 - As preparações compostas não alcoólicas classificadas no Ex 02 do código 2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto fixado em reais, conforme estabelecido NC (21-3) da TIPI.]


Art. 149

- Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º):

ANEXOS

Tabela com redação dada pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE DORECIPIENTE (ml)

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10

Tipo Champanha (“Champagne”)

E a H

J a M

K a P

L a Q

2204.10.90

Outros Espumantes e Espumosos

C a G

H a L

I a O

K a Q

2204.2

- Outros vinhos; mostos de uvascuja fermentação tenha sido impedida ouinterrompida por adição de álcool

 

 

 

 

 

1. Vinhos da madeira, doporto e de xerez

E a F

J a K

K a L

L a O

 

2. Mostos de uvas cujafermentação tenha sido impedida ou interrompida poradição de álcool, compreendendo as mistelas

A a C

A a F

B a I

C a J

 

3. Vinhos de mesa comum oude consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanasou híbridas, incluídos os frisantes

A a B

A a D

B a G

C a J

 

4. Vinhos de mesa finos ounobres e especiais produzidos com uvas viníferas,incluídos os frisantes

C a E

E a F

G a I

H a J

 

5. Vinho de mesa, verde

C a E

E a F

G a I

H a J

 

6. Outros vinhos licorosos,de uvas híbridas

B a C

C a E

D a H

D a K

 

7. Outros vinhos licorosos,de uvas viníferas

C a F

E a G

G a J

H a K

 

8. Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a Q

2204.30.00

- Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a J

22.05

- Vermutes e outros vinhosde uvas frescas aromatizados por plantas ou substânciasaromáticas

B a I

C a M

E a J

H a L

2206.00

- Outras bebidas fermentadas(perada, hidromel, por exemplo)

A a B

B a D

C a G

D a J

 

1. Bebidas refrescantesdenominadas “cooler”, de origem vínica

B a J

C a N

E a Q

G a T

 

2. Sidra

A a B

A a D

B a G

C a H

 

3. Outras bebidasfermentadas, com teor alcoólico superior a 14%

B a L

D a M

E a Q

H a R

2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou debagaço de uvas

J a K

K a O

L a P

M a R

 

1. Aguardentes de vinho oude bagaço de uvas, denominadas “brandy” ou“grappa”

J a K

K a L

L a O

M a R

2208.30

- Uísques

C a L

I a P

L a S

O a U

 

1. Uísques acima de8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (“purêmalt” e “single malt”)

C a M

I a Q

L a T

O a V

 

2. Uísques acima de12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “singlemalt”)

C a O

I a S

L a V

O a X

 

3. Uísques de maltepuro (“pure malt” e “single malt”)

C a M

I a Q

L a T

O a X

2208.40.00

Rum e outras aguardentes de cana

 

 

 

 

 

1. Rum e outras aguardentesobtidas do melaço da cana

B a I

F a M

I a P

L a R

 

2. Aguardentes de cana,comercializadas em recipiente retornável

A a G

B a K

C a N

F a Q

 

3. Aguardentes de cana,comercializadas em recipiente não-retornável

B a G

C a K

D a N

H a Q

2208.50.00

- Gim e genebra

B a I

F a M

I a P

L a S

2208.60.00

- Vodca

B a I

E a M

H a P

L a S

2208.70.00

- Licores

B a I

F a M

I a P

L a R

2208.90.00

- Outros (por ex. Aguardentesimples, “Korn”, “Arak”, Pisco,“Steinhager”)

B a I

F a J

I a L

L a M

 

1. Bebida refrescante de teoralcoólico inferior a 8%

D a E

E a G

G a I

I a L

 

2. Aguardente composta dealcatrão

B a G

D a K

F a N

I a O

 

3. Aguardente composta e bebidaalcoólica, de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 

4. Bebida alcoólica dejurubeba

B a G

C a K

E a L

H a M

 

5. Bebida alcoólica deóleos essenciais de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

 

6. Aguardentes simples deplantas ou de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

 

7. Aguardentes compostas, excetode alcatrão ou de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 

8. Aperitivos e amargos, dealcachofra ou de maçã

B a J

D a N

G a Q

J a R

 

9. Batidas

B a J

D a K

G a L

J a N

 

10. Batidas à base deaguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no item 1 docódigo 2208.40.00

B a H

C a J

D a L

F a M

 

11. Aperitivos e amargos, excetode alcachofra ou de maçã

B a L

E a P

H a Q

K a R

Redação anterior (do Decreto 4.859, de 14/10/2003).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE PORCAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10TipoChampanha ("Champagne")

E a H

J a M

K a P

L a Q
2204.10.90OutrosEspumantes

C a G

H a L

I a O

K a Q
2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenhasido impedida ou interrompida por adição de álcool    
1.Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga eoutros licorosos

E a F

J a K

K a L

L a O
2.Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ouinterrompida por adição de álcool, compreendendo asmistelas

A a C

A a F

B a I

C a J
3.Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidoscom uvas de variedades americanas ou híbridas,incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduaçãoalcoólica não superior a 13 G.L.

A a B

A a D

B a G

C a J
4.Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos comuvas viníferas, incluídos os frisantes comgaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meiaatmosfera e graduação alcoólica não superior a 13G.L.

C a E

E a F

G a I

H a J
5.Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a Q
2204.30.00-Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a J
22.05-Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados porplantas ou substâncias aromáticas

B a I

C a M

E a J


Art. 150

- O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei 7.798/1989, arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):

I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:

a) até cento e oitenta mililitros;

b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;

c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e

d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e

II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

§ 1º - O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 2º).

§ 2º - Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as seguintes disposições:

I - com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149;

II - sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;

III - com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:

a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e

b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor;

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.

Redação anterior: [b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média dos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor.]

IV - com base nas classes identificadas nos incs. I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 4.859, de 14/10/2003.

Redação anterior: [IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste artigo, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.]

V - o enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inc. I.

Inc. V acrescentado pelo Decreto 4.859, de 14/10/2003.

§ 3º - No caso do inc. II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.859, de 14/10/2003.

Redação anterior: [§ 3º - No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento.]

§ 4º - O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 3º).

§ 5º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados os limites constantes do art. 141.

§ 6º - Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade do recipiente.

§ 7º - Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei 7.798/1989) .

§ 8º - O disposto no inc. III do § 2º, alíneas [a] e [b], não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2º.

§ 8º acrescentado pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.

§ 9º - Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 6.501, de 02/07/2008. Efeitos a partir de 01/08/2008.

§ 10 - O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 6.501, de 02/07/2008. Efeitos a partir de 01/08/2008.

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
Art. 151

- (Revogado pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior: [Art. 151 - Os produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (22-2) da TIPI (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º).]


Art. 152

- Para efeito do desembaraço aduaneiro:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.

I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e dos códigos 2208.20.00, 2208.40.00, 2208.50.00, 2208.60.00, 2208.70.00 e 2208.90.00 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto no § 1º, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:

a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;

b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;

c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará na maior classe prevista;

II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o [Ex 01]) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009.

Redação anterior: [II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o [Ex 01]) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.]

§ 1º - Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a setenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.

§ 2º - Relativamente aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL:

I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 131;

II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inc. I do caput deste artigo;

III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em classe distinta daquela anteriormente divulgada.

Redação anterior: [Art. 152 - Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto no parágrafo único, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará na maior classe prevista.
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o [Ex 01]) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.
Parágrafo único - Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.]


  • Dos Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
Art. 153

- Os produtos de fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI.

Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153
Art. 154

- As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;

II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;

III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e

IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.


Art. 155

- Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 154.


Art. 156

- O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei 9.532/1997, art. 52, e Medida Provisória 66/2002, art. 51).


Art. 157

- Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 154 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no 153.


Art. 158

- A SRF divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes.


Art. 159

- Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.924, de 19/12/2003.

Redação anterior: [Art. 159 - Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.]


Art. 160

- Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:

I - as alterações de enquadramento;

II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e

III - o enquadramento e preços de novas marcas.

Parágrafo único - A SRF divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União (DOU).


Art. 161

- Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.924, de 19/12/2003.

Redação anterior: [Art. 161 - Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.]

§ 1º - Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 4.294, de 19/12/2003.

§ 2º - A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.294, de 19/12/2003.


  • Dos produtos do código 2403.10.00 da TIPI
Art. 162

- O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI.