Legislação

IPI - Regulamento

Art. 346

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 346

- Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a ZFM, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o inciso I; e

V - a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à SUFRAMA.

§ 1º - Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.

§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo [Informações Complementares], além das indicações exigidas pela legislação:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e

II - o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

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