Legislação

IPI - Regulamento

Art. 276

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)

Art. 276

- É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.

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