Legislação

IPI - Regulamento

Art. 472

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

  • Débitos em Atraso
Art. 472

- Os débitos do imposto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997 (Lei 10.522/2002, art. 29).

Parágrafo único - Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão:

I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 61); e

II - juros de mora calculados à taxa:

a) de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei 8.383/1991, art. 59); e

b) referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a partir de 01/01/1995, até o mês que anteceder ao recolhimento, e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo efetivado (Lei 8.981/1995, art. 84, e Lei 9.065/1995, art. 13).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total