Legislação

IPI - Regulamento

Art. 181

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 181

- O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 179 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela formula constante do § 2º (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 2º).

§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será o somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179, bem assim dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O fator (F) a que se refere o caput deste artigo será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei 10.276/2001, art.1º, § 2º, e Anexo):

F = 0,0365 Rx, onde:

(Rt-C)

F é o fator;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta; e

C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e

Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.

(Rt-C)

§ 3º - Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações ( Lei 10.276/2001, art. 1º, § 3º):

I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;

(Rt-C)

II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total