Legislação

IPI - Regulamento

Art. 496

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 496

- Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei 1.593/1977, art.19):

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, I, e Lei 9.249/1995, art. 30);

II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, IV, e Lei 9.249/1995, art. 30);

III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II, multa igual a cinqüenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, V, e Lei 9.249/1995, art. 30);

IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, VII, e Lei 9.249/1995, art. 30);

V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, IX, e Lei 9.249/1995, art. 30);

VI - O descumprimento do disposto no § 2º do art. 268 ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1-A, § 2º, e Lei 9.822/1999, art. 2º); e

VII - A falta de comunicação de que trata o § 3º do art. 268 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso VI (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1-A, § 3º, e Lei 9.822/1999, art. 2º).

Lei 11.488/2007 (revogação do art. 1º-A do Decreto-lei 1.593/77)
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