Legislação

IPI - Regulamento

Art. 148

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
  • Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 148

- (Revogado pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior: [Art. 148 - As preparações compostas não alcoólicas classificadas no Ex 02 do código 2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto fixado em reais, conforme estabelecido NC (21-3) da TIPI.]

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