Legislação

IPI - Regulamento

Art. 143

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 143

- Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei 7.798/1989, art. 4º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 33):

I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 7.798/1989, art. 4º, I); e

II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei 7.798/1989, art. 4º, II).

§ 1º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 33):

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.

§ 2º - O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 1º, II, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 33).

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