Legislação

IPI - Regulamento

Art. 277

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)

Art. 277

- Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei 1.593/1977, arts. 8º e 18, e Lei 9.532/1997, art. 41).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total