Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 16
Art. 16

- Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o imposto será calculado sobre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses neles previstas.