IPI - Regulamento

Art. 323
ARTIGO REVOGADO.
Subseção II - DA NOTA FISCAL(Ir para)
Art. 323

- Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I - sempre que promoverem a saída de produtos;

II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 359; e

III - nos demais casos previstos neste Regulamento.