Legislação

IPI - Regulamento

Art. 163

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
  • Não-Cumulatividade do Imposto
Art. 163

- A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei 5.172/1966, art. 49).

§ 1º - O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

§ 2º - Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art. 178.

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