Legislação

IPI - Regulamento

Art. 209

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XII - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 209

- A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º, Lei 9.069/1995, art. 60, e Lei 9.430/1996, art. 73).

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