Legislação

IPI - Regulamento

Art. 259

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção X - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
  • Emprego Indevido
Art. 259

- Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 499, nos seguintes casos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, III):

I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;

II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;

III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e

IV - emprego de selo que não estiver em circulação.

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