Legislação

IPI - Regulamento

Art. 51

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS ISENTOS (Ir para)
Art. 51

- São isentos do imposto:

I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei 4.502/1964, art. 7º, II e IV);

II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei 4.502/1964, art. 7º, III);

III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei 4.502/1964, art. 7º, V):

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão [Amostra Grátis], em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão [Sem Valor Comercial], dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei 4.502/1964, art. 7º, VI);

V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão [Amostra para Viajante] (Lei 4.502/1964, art. 7º, VIl);

VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei 4.502/1964, art. 7º, XXXVII, Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei 5.330, de 11/10/67, art. 1º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, VIII);

VII - os caixões funerários (Lei 4.502/1964, art. 7º, XV);

VIII - O papel destinado à impressão de músicas (Lei 4.502/1964, art. 7º, XII);

IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei 4.502/1964, art. 7º, XXVI, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª);

X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei 4.502/1964, art. 7º, XXVIII, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª);

XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei 4.502/1964, art. 7º, XXXVI, Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei 5.330,de 1997, art. 1º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, VIII);

XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei 37/1966, art. 161);

XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei 5.799/1972, art. 1º);

XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei 1.455/1976 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, VI);

XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/73;

XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei 4.502/1964, art. 8º, II, Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alíneas [c] e [d], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei 4.502/1964, art. 8º, III, Lei 8.032/1990, art. 3º, II, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-lei 1.455/1976, art. 4º, Lei 8.032/1990, art. 3º, II, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei 1.804, de 03/09/80, art. 1º, § 1º, Lei 8.032/1990, art. 3º, II, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei 8.010, de 29/09/90, art. 1º e § 2º);

XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto de Importação (Lei 8.032/1990, art. 3º, I, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

XXII - as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei 2.433, de 19/05/88, art. 17, § 2º, Decreto-lei 2.451, de 29/07/88, art. 1º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, XV);

XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 8.058, de 02/07/90, art. 1º);

XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei 8.383, de 30/12/91, art. 70, §1º a § 3º):

a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;

b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e

c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;

XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei 9.359, de 12/12/96, art. 1º):

a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles destinados (Lei 9.359/1996, art. 2º, e Lei 9.643, de 26/05/98, art. 1º); e

b) as MP, PI e ME, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei 9.359/1996, art. 2º, parágrafo único);

XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142, de 05/02/97;

XXVII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 8/01/1997 (Lei 9.493/1997, art. 10);

XXVIII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei 9.493/1997, art. 11); e

XXIX - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei 9.493/1997, art. 12).

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