Lei 7.798, de 10/07/1989

Art.
Art. 1º

- Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II. [[Veja Lei 13.241/2015. Veja Decreto 8.656/2016.]].

§ 1º - A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2º - O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe.

Lei 8.133, de 27/12/1990, art. 3º (nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 282, de 14/12/1990, art. 3º)

Redação anterior (original): [a) aumentar, até trinta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. ]

b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;

d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º - Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.