Decreto-lei 400, de 30/12/1968

Art.
Art. 7º

- O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Parágrafo único - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos às operações de que trata este artigo efetuados até a data deste Decreto-lei.