Legislação

Lei 6.099, de 12/09/1974

Art. 18
Art. 18

- A base de cálculo, para efeito do imposto sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que acorrer por ocasião da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponderá ao preço atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiver domiciliada.

Lei 7.132, de 26/12/1983 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 18 - A base de cálculo, para efeito do Imposto Sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que ocorre por ocasião da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponde ao preço por atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiver sediada.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Origem na Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Revoga o § 1º. Origem na Medida Provisória1.602, de 14/11/1997).

Redação anterior: [§ 1º - A saída de bens importados com isenção de impostos ficará isenta da incidência a que se refere o caput desse artigo.]

§ 2º - Nas hipóteses em que o preço dos bens importados para o fim de arrendamento for igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente, a base de cálculo mencionado no caput deste artigo será o valor que servir de base para o recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, por ocasião do desembaraço alfandegário desses bens.

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