Legislação

IPI - Regulamento

Art. 416

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção III - DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, POR ENCOMENDA, COM MATÉRIAS-PRIMAS DO ENCOMENDANTE (Ir para)
Art. 416

- Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:

I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos; e

b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea [a], supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e

II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do art. 415.

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