Legislação

IPI - Regulamento

Art. 395

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção VIII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Ir para)
Art. 395

- Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º do art. 394, e, ainda, o total geral do estoque existente.

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