Legislação

IPI - Regulamento

Art. 271

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

  • Recurso
Art. 271

- Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 5º e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art.32).

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