Legislação

IPI - Regulamento

Art. 410

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS (Ir para)
Art. 410

- Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 409, serão observadas as prescrições contidas no art. 408.

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