Legislação

IPI - Regulamento

Art. 67

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 67

- As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º - A, e Lei 10.176/2001, art. 1º):

I - noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

II - noventa por cento, de 1ºde janeiro até 31 de dezembro de 2002;

III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

IV - oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

V - setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

VI - setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.

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