Legislação

IPI - Regulamento

Art. 132

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 132

- Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 131, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das MP, PI e ME , fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei 4.502/1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15):

I - a comércio;

II - a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização; ou

III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

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