IPI - Regulamento

Art. 377
ARTIGO REVOGADO.
Art. 377

- Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição dos usados anteriormente.