Legislação

IPI - Regulamento

Art. 474

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Aplicação
Art. 474

- Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais (Lei 4.502/1964, art. 67):

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei 4.502/1964, art. 67, I); e

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei 4.502/1964, art. 67, II).

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