Legislação

IPI - Regulamento

Art. 293

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção III - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
  • Acondicionamento
Art. 293

- A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades (Lei 9.532/1997, art. 44).

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