Legislação

IPI - Regulamento

Art. 99

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 99

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 98 (Lei 8.256/1991, art. 7º, e Lei 8.981/1995, art. 110).

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

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