Legislação

IPI - Regulamento

Art. 359

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Emissão na Entrada de Produtos
Art. 359

- A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:

I - novos ou usados, inclusive MP, PI e ME , remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;

III - considerados MP, PI e ME, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;

IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;

V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;

VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;

VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;

VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;

IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e

X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total