Legislação

IPI - Regulamento

Art. 379

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DO REGISTRO DE ENTRADAS (Ir para)
Art. 379

- Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.

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