Legislação

IPI - Regulamento

Art. 70

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
Subseção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 70

- Aplica-se, na hipótese do § 1º do art. 69, o disposto no § 8º do art. 56 (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 9º, e, Lei 10.176/2001, art. 3º).

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