Legislação

IPI - Regulamento

Art. 431

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA ÁREA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
  • Normas Gerais
Art. 431

- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei 4.502/1964, art. 94).

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