Legislação

Lei 7.798, de 10/07/1989

Art.
Art. 3º

- O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto 97.410, de 23/12/1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago. [[Veja Lei 13.241/2015. ]]

§ 1º - Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.

§ 2º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.

§ 3º - Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.

§ 4º - Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produtos de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.

§ 5º - O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:

Lei 8.133, de 27/12/1990, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 282, de 14/12/1990, art. 3º)

a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;

b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN.

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