Legislação

IPI - Regulamento

Art. 441

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA ÁREA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
  • Sigilo
Art. 441

- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei 5.172/1966, art.198, e Lei Complementar 104, de 10/01/2001, art. 1º).

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os seguintes (Lei 5.172/1966, art.198, § 1º, e Lei Complementar 104/2001, art. 1º) :

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei 5.172/1966, art.198, § 2º, e Lei Complementar 104/2001, art. 1º).

§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei 5.172/1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar 104/2001, art. 1º):

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

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