Legislação

IPI - Regulamento

Art. 366

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção III - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 366

- O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as instruções expedidas pela SRF.

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