Legislação

IPI - Regulamento

Art. 426

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção V - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Ir para)
Art. 426

- Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a) a natureza da operação: [Devolução de Produto Recebido em Consignação];

b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão: [Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ....., de ..../..../....]; e

II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro [Registro de Entradas], creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 169 e 170.

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