Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 18
Art. 18

- Aplica-se ao cálculo do imposto devido pela saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, II, 15, 16 e 17. [[Lei 4.502/1964, art. 14. Lei 4.502/1964, art. 15. Lei 4.502/1964, art. 16. Lei 4.502/1964, art. 17.]]