Legislação

IPI - Regulamento

Art. 471

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

  • Juros de Mora
Art. 471

- Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 469, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01/01/1997, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º, e Lei 10.522, de 19/07/2002, art.30).

Parágrafo único - O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei 5.172/1966, art. 161).

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