IPI - Regulamento

Art. 349
ARTIGO REVOGADO.
Art. 349

- As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único - As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.