Legislação

IPI - Regulamento

Art. 343

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Quantidade e Destino das Vias
Art. 343

- Nos casos dos arts. 344 e 345, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias e no caso do art. 346, em no mínimo, cinco vias.

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