Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 15
Art. 15

- o valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no art. 42 e seu parágrafo único; [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto for remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);] [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]

II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [II - a 70% (setenta por cento).do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:
a) quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
b) quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.]

III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 28 (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 18. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º): [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuído de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daquele, diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transportes e seguro.]

§ 1º - (Revogado indiretamente pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 23): [§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.

§ 2º - (Revogado indiretamente pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 28): [§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação.