Legislação

IPI - Regulamento

Art. 296

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção III - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 296

- Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.

Parágrafo único - Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.

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