Legislação

IPI - Regulamento

Art. 303

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção III - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
  • Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 303

- É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória 66/2002, art. 53).

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou manter em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros (Medida Provisória 66/2002, art. 53, parágrafo único).

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