IPI - Regulamento
- Bebidas e Outros
- Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (Lei 9.493/1997, art. 6º).