Legislação

IPI - Regulamento

Art. 357

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Bebidas e Outros
Art. 357

- Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (Lei 9.493/1997, art. 6º).

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