Legislação

IPI - Regulamento

Art. 95

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
  • Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 95

- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agricultura e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI - atividades de construção e reparos navais.

§ 1º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumo e seus derivados.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei 8.210/1991, art. 4º, § 1º).

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei 8.210/1991, art. 5º).

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