Legislação

IPI - Regulamento

Art.

Título I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)

Capítulo II - DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)

Seção II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ir para)
  • Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7º

- Para os efeitos do art. 5º:

I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

II - nos casos dos seus incisos IV e V:

a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e

b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.

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