Legislação

IPI - Regulamento

Art. 100

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 100

- Os incentivos previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei 8.256/1991, art. 14).

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