Legislação

IPI - Regulamento

Art. 295

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção III - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 295

- Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6-A, e Lei 9.822/1999, art. 2º):

I - identificação do importador, no caso de produto importado; e

II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.

Parágrafo único - A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6-A, parágrafo único, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

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