Legislação

IPI - Regulamento

Art. 320

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
  • Modelos e Normas de Utilização
Art. 320

- Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Documento de Arrecadação;

III - Declaração do Imposto; e

IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

§ 1º - À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 311.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela SRF.

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