IPI - Regulamento

Art. 500
ARTIGO REVOGADO.
Art. 500

- Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 290 (Lei 9.532/1997, art. 51).

Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei 9.532/1997, art. 51, parágrafo único).